REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS (CEUA) DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A CEUA – Comissão de Ética no Uso de Animais é um órgão deliberativo e de assessoramento, da Universidade Nove de Julho, em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino e pesquisa, bem como para as rotinas de biotério.
- 1º O disposto neste Regulamento aplica-se aos animais das espécies classificadas como Filo Chordata, subfilo vertebrata.
- 2º A CEUA ficará vinculada à Diretoria de Ciências da Saúde, que deverá fornecer o necessário suporte administrativo para o seu adequado funcionamento.
Art. 2º A CEUA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Universidade Nove de Julho, e nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e pesquisa. Suas ações caracterizam-se como educativas, consultivas, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regulamento.
Art. 3º Para os fins deste Regulamento são consideradas como atividades de pesquisa todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais.
Parágrafo único: Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, à CEUA, através de Protocolo para este fim.
Art. 4º Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da Universidade Nove de Julho, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo, desde que no exercício de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ligadas a UNINOVE.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CEUA será constituída por cidadãos brasileiros e serão integradas por:
- - instituição de ensino: médicos veterinários, biólogos, docentes e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País; e
- - instituição de pesquisa: médicos veterinários, biólogos, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 1º Os membros que sejam:
- - médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores deverão, obrigatoriamente, ter nível superior, com ou sem pós-graduação, reconhecida competência técnica e notório saber, e destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008;
- - docentes e pesquisadores, além da qualificação prevista no inciso I do § 1º deste artigo, deverão possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e
- - representantes de sociedades protetoras de animais deverão:
- ter atuação na defesa do bem-estar animal; e
- ser indicados por sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 2º Cada membro efetivo terá um suplente que participará dos trabalhos da Comissão e terá direito a voto em caso de ausência do titular.
§ 3º A CEUA poderá ser composta por membros, titulares e suplentes, representantes de outras categorias profissionais, além daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma de seu regimento interno.
§ 4º Os membros da CEUA, titulares e suplentes, serão designados pelo responsável legal da instituição.
§ 5º Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo, as CEUA deverão comprovar a realização de convite formal a três sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País para que apresentem suas indicações de representantes.
§ 6º Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do § 5º deste artigo, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação.
§ 7º O responsável legal da instituição designará o coordenador e o vice-coordenador entre os membros da CEUA.
§ 8º Sempre que houver necessidade de alteração do coordenador, do vice-coordenador ou de membros da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA deverão ser atualizadas, nos termos do art. 3º, inciso V, desta Resolução.
Art. 6º Para suprir a necessidade de consultoria na área jurídica, a CEUA poderá recorrer à assessoria jurídica a ser prestada por procurador indicado pelo Departamento Jurídico da Universidade Nove de Julho.
Art. 7º A CEUA terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, nomeados pelo Reitor da Universidade Nove de Julho.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO
Art. 8º Compete à CEUA:
- – zelar, nos limites de suas atribuições, pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável à utilização de animais para o ensino e a pesquisa;
- – propor alterações no seu Regulamento Interno;
- – examinar previamente os Protocolos de Ensino e Pesquisa que utilizem animais a serem realizados na Universidade Nove de Julho para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável
- – manter cadastro atualizado dos Protocolos de Ensino e Pesquisa realizados ou em andamento que utilizem animais na Universidade Nove de Julho;
- – manter cadastro dos servidores docentes e técnicos-administrativos que realizam procedimentos de ensino e pesquisa com animais;
- – orientar os servidores docentes, técnico-administrativos e alunos sobre procedimentos éticos no uso de animais no ensino e na pesquisa;
VII- supervisionar e sugerir melhorias nas instalações utilizadas para a criação e manutenção de animais de experimentação;
- – realizar visitas de fiscalização, sem aviso prévio, às unidades da Universidade Nove de Julho onde estão sendo executados os referidos Protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas na UNINOVE;
- – recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário, mediante aprovação da presidência da CEUA;
- – elaborar relatórios de suas atividades e encaminhá-los à Reitoria da Universidade Nove de Julho;
- – encaminhar ao Reitor casos de irregularidades de natureza ética ocorridas nas pesquisas ou atividades didáticas ou aquelas praticadas por membros da CEUA, para fins de instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 9 São atribuições do Coordenador da CEUA:
- – convocar e presidir as reuniões da CEUA;
- – organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;
- – executar as deliberações da CEUA;
- – constituir subcomissões;
- – distribuir para análise e parecer, os Protocolos submetidos à CEUA;
- – solicitar a exclusão e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas da CEUA, sem ter apresentado a coordenação justificativa documentada;
- – assinar os certificados emitidos pela CEUA;
- – representar a CEUA ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA;
- – exercer as demais atribuições pertinentes a sua função. Art. 10 São atribuições do Vice-Coordenador:
- – exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular;
- – auxiliar o Coordenador no desempenho de suas funções. Art. 11 São atribuições dos membros da CEUA:
- – participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
- – relatar os Protocolos que lhes forem distribuídos pelo Coordenador;
- – assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo de Pesquisa e Ensino sobre os resultados dos pareceres.
Art. 12 Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por inobservância dos procedimentos e prazos previstos neste Regulamento, causarem às pesquisas, aos cursos de graduação e pós-graduação e às atividades de extensão.
Art. 13 Os membros da CEUA estarão obrigados a resguardar os segredos científicos e industriais que envolverem propriedade intelectual passível de proteção legal, sob pena de responsabilidade pessoal.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 14 O docente, ou o pesquisador responsável por Protocolo de Ensino ou Pesquisa, que envolva o uso de animais deverá preencher o formulário de Protocolo respectivo e encaminhá- lo à CEUA preliminarmente à execução do mesmo.
- 1º Os Protocolos de Ensino ou de Pesquisa submetidos à CEUA deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.
- 2º Os protocolos devem ser entregues na secretaria de pós-graduação no prazo de até 15 (quinze) dias que antecederem a reunião subseqüente da CEUA.
Art. 15 A CEUA terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir da avaliação para emitir parecer sobre cada Protocolo, que será apreciado e votado em reunião plenária.
Art. 16 Os Protocolos analisados pela CEUA poder-se-ão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:
- – Protocolo aprovado;
- – Protocolo com pendências;
- – Protocolo não-aprovado;
- 1º Se o Protocolo for colocado com pendência, o responsável terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à reavaliação pela CEUA, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não haja manifestação dentro deste prazo estipulado, observando o calendário de reuniões.
- 2º Quando o Protocolo for enquadrado como não-aprovado, o responsável será informado das razões que fundamentaram a decisão da CEUA.
Art. 17 Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo curso, através do seu coordenador, deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUA o Protocolo de Ensino da referida aula prática.
- 1º No caso de aprovação do Protocolo, os demais professores poderão ministrar a aula prática desde que assinem um Termo de Compromisso, na qualidade de co- responsáveis, juntamente com o responsável e o coordenador do curso.
- 2º O respectivo Termo de Compromisso deverá ser enviado pela coordenação do curso ou pelo responsável à CEUA, na primeira semana do semestre letivo.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 20 A CEUA deverá reunir-se ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Coordenador, ou por convocação da maioria simples dos seus membros, em calendário a ser publicado para a comunidade acadêmica.
Art. 21 Os membros da CEUA serão convocados para reunião com, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo quando a urgência da reunião extraordinária não comporte a manutenção deste prazo mínimo.
Art. 22 A ausência não justificada de membro da CEUA a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 06 (seis) alternadas, será motivo para a sua exclusão, indicando-se novo representante e nomeando-o como titular.
Art. 23 A CEUA só poderá deliberar com a presença da maioria simples, mais um de seus membros, com direito a voto.
- 1º A reunião da CEUA somente poderá iniciar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, maioria simples de seus membros.
- 2º Se for verificada a falta de quórum após 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinado pelo Coordenador.
- 3º Em segunda convocação, as decisões poderão ser tomadas com qualquer número, e a reunião poderá ser realizada após decorrida uma hora da prevista para a sua realização em primeira convocação.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 24 No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela CEUA, dirigido à própria CEUA que, não reconsiderando a sua decisão, encaminhará o recurso ao Coordenador da CEUA.
Art. 25 O Coordenador da CEUA deverá julgar o recurso no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos encaminhados pelo interessado.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26 Constatada a prática de qualquer procedimento dissonante com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo Protocolo de Ensino ou de Pesquisa, a CEUA determinará a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.
Art. 27 Ao responsável por projeto de pesquisa, ou pelo docente responsável pela aula prática, que tenha obtido parecer desfavorável, será vedada a realização do projeto de pesquisa, ou da aula, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 A CEUA observará o recesso estabelecido no calendário dos Cursos de Graduação da Universidade Nove de Julho.
Art. 29 A CEUA adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.
Art.30 Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela CEUA.
Art. 31 Este Regulamento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos participantes, e após aprovação subseqüente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Nove de Julho
São Paulo, 07 de Fevereiro de 2025